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KARLOS EDUARDO VALÉRIO DE MORAIS
MÓDULO IV - CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SEMINÁRIO VII – CONTRIBUIÇÕES
LONDRINA 2016 Sem!"#$ VII O conteúdo desse material é de p ropriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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CONTRIBUIÇÕES %&e'()e' 1* De+!# $ ,$!,e($ e .,$!(#/&$* %&3' 3' e'45,e' e ,$!(#/&$ e'(e!(e' !3 C7899: %&e ,#(5#$ ;<,$ !+$#m3 e'(3 ,=3''+,3$ !$#m3(>3:
(i) (ii)
(iii)
(iv)
R: Contribuição é o tributo que independe de contraprestação do estado, não restituível, e tem sua destinação fixada em lei. Ademais, podemos ressaltar que a “contribuição é uma espécie de tributo que tem como característica principal a vinculação das receitas ao fim específico da sua criação, ou !rea de atuação estatal, devendo sua instituição ou alteração de quaisquer de seus critérios ser reali"ada de acordo com o re#ime $urídico tribut!rio prescrito na Constituição %ederal, que estabeleceu quatro espécies de contribuiç&es. 'ão elas: 'ociais: As contribuiç&es sociais são aquelas previstas no art. *+ da C%, cu$o produto arrecadado est! vinculado ao financiamento da sa-de, previdncia e assistncia social. /e intervenção no domínio econ0mico (interventivas): A contribuição de intervenção no domínio econ0mico possui car!ter extrafiscal. 1sse tipo de contribuição busca moldar as atividades econ0micas ao re#ime $urídico2econ0mico constitucional. A finalidade interventiva dessas contribuiç&es, como característica essencial dessa espécie tribut!ria, manifesta2se na função da pr3pria contribuição, que 4! de ser um instrumento da intervenção estatal no domínio econ0mico, bem como na destinação dos recursos arrecadados, que s3 podem ser aplicados no financiamento da intervenção que $ustificou sua instituição. /e interesse das cate#orias profissionais ou econ0micas: As contribuiç&es de interesse das cate#orias profissionais ou econ0micas, também previstas no art. *5+ da C%, tm por finalidade custear as entidades que fiscali"am, re#ulam, representam e defendem os interesses de determinadas atividades profissionais e econ0micas. 6ossuem como ob$etivo suprir recursos financeiros de entidades do 6oder 6-blico com atribuiç&es especificas, desvinculadas do 7esouro 8acional, no sentido que disp&em de orçamento pr3prio. Contribuição de iluminação p-blica: As contribuiç&es de iluminação são contribuiç&es aut0nomas, que se posicionam ao lado das demais contribuiç&es, sendo, então uma quarta espécie de contribuição. A sua previsão veio com a emenda constitucional n.9 +;<==<, que inseriu no texto constitucional o art. *5+2A, que outor#ou competncia aos >unicípios para instituir nova contribuição, específica para o custeio de iluminação p-blica. ? critério utili"ado para a classificação normativa das contribuiç&es é a destinação do produto arrecadado muito embora não exista uma relação com a destinação do produto da arrecadação e sua qualificação, visto que o Art. 5@ do C78 define que é irrelevante a destinação le#al do produto da arrecadação para a sua qualificação. 2* S$/#e 3 ?4@(e'e e !,!,3 3' ,$!(#/&)e' 4e#&!(3-'e 3 A U!$ 4$e !3 ,#3$ e ,$!(#/&$ ,$m +&!3me!($ !$ 3#(* 1FG 3 C7 &(=H3# &m3 3' m3(e#3=3e' &e =?e +$#3m 3(#/&<3' ,$!'((&,$!3=me!(e 43#3 3 !'((&$ e m4$'($': R: A nião pode sim instituir contribuiç&es com materialidades atribuídas para instituição de O conteúdo desse material é de p ropriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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impostos, desde que a finalidade obedeça ao disposto no Art. *5+ da Constituição %ederal. B o que ocorre, por exemplo, e com o imposto de renda e a C', que possuem como materialidade o lucroD com o 6E';C?%E8'2Emportação e o EC>'FEmportação, que possuem como critério material a importação de bensD com a CE/1 e o EC>'2mercadoria, que possuem a mesma base de c!lculo: operação decorrente da circulação de mercadoria 6ortanto, inexiste vedação a que se ten4a identidade de fato #erador e de base de c!lculo entre impostos e contribuiç&es de se#uridade social. Assim, o fato de uma contribuição ter fato #erador idntico ao dos impostos não revela, por si s3, vício de inconstitucionalidade. / A ?4@(e'e e !,!,3 e'(3' ,$!(#/&)e' 4$e 3/#3!e# +3($' &e 4$# $,3'$ 3 #e43#($ ,$!'((&,$!3= e ,$m4e(!,3' 43#3 3 !'((&$ e m4$'($' +$#3m 3(#/&<$' ,$m$ m3(e#3=3e' 4#@4#3' $' E'(3$' D'(#($ 7ee#3= e M&!,<4$': R: 8os termos do G5@ do art. *+ da Constituição %ederal poderão ser instituídas outras contribuiç&es, destinadas a #arantir ou manter o custeio da 'e#uridade 'ocial, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. *5, E, quais se$am: i) ser instituída mediante lei complementarD ii) não se$am impostos previstos no art. *D iii) se$am não2cumulativosD e iv) não ten4am fato #erador ou base de c!lculo de outros impostos pr3prios dos discriminados nesta Constituição. 6ortanto, não obstante os referidos requisitos, as contribuiç&es poderão ter a mesma materialidade, por exemplo, que foi atribuída H nião para instituição de impostos, pois quando se trata de contribuiç&es, a materialidade não é o parImetro de verificação da constitucionalidade da lei instituidora da exação, mas, sim, a finalidade com que foi instituída. A -nica ressalva que se fa" é que as contribuiç&es não poderão abran#er fatos que foram atribuídos como materialidade pr3prias dos 1stados, /istrito %ederal e >unicípios, sob pena de ferir o pacto federativo. J* A e'(!3$ $ 4#$&($ 3 3##e,33$ (#/&("#3 5 #e=e>3!(e 43#3 3 ,=3''+,3$ ;<,3 $' (#/&($' e ,$!'e&e!(e e+!$ 3' ,$!(#/&)e': E 3 e+e(>3 e'(!3$ 3 #e,e(3 3##e,333 3 (<(&=$ e ,$!(#/&$ 5 #e=e>3!(e 43#3 'e ,3#3,(e#H3# 3 =e(m3e 3 ,$/#3!3: Se $' >3=$#e' 3##e,33$' 3 (<(&=$ e ,$!(#/&$ !$ +$#em 34=,3$' !3 e'(!3$ 4#e',#(3 !3 =e 4$e $ ,$!(#/&!(e #e&e#e# #e'((&$ $ (#/&($ 43$: S$/ &3= +&!3me!($: &'(+,3#* R: ? conceito de contribuição é vultoso, e quando diferenciamos as contribuiç&es de intervenção no domínio econ0mico, podemos di"er que a destinação do produto da arrecadação é relevante para a classificação $urídica dos tributos, visto que o produto desta arrecadação dever! ser empre#ado no custeio da intervenção. 1ntretanto, em contribuiç&es como 6E' e C?%E8' podemos di"er que referidas contribuiç&es possuem nature"a de imposto, devendo ser administrado pela nião da maneira que mel4or l4e couber. A validade $urídica da norma instituidora da contribuição especial s3 pode ser recon4ecida se efetivamente cumprida a finalidade prevista constitucionalmente, que determinou a sua criação. Assim, a correta destinação da respectiva receita assume O conteúdo desse material é de p ropriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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relevIncia não s3 tribut!ria como constitucional e le#itimadora da competncia. 'e inexistente o 3r#ão, a despesa ou a pessoa que fundamentou o exercício dessa competncia, este ser! ile#ítimo. 6ortanto, diante da disposição do Art. *5+, C%, que especifica que as contribuiç&es servem como instrumento de intervenção, é $ustamente sua destinação que le#itima a cobrança das contribuiç&es de intervenção no domínio econ0mico. Caso a arrecadação da contribuição não se$a destinada a atin#ir os fins qualificados na Constituição %ederal, o contribuinte requerer restituição do tributo pa#o, pois ocorrendo o desvio do produto da arrecadação das contribuiç&es Hquela finalidade que $ustificou a sua instituição, restar! confi#urada a cobrança indevida do tributo, ense$ando, consequentemente, o direito H repetição do indébito tribut!rio pelo su$eito passivo, prescrito no Art. *J, E do C78. F* $# +$#3 $ &e 4#e',#e>e $ 3#(* 1G I .3 3 C$!'((&$ 3 Re4/=,3 3 =e'=3$ ee &e $ em4#e3$# #e,$=?3 ,$!(#/&$ '$/#e 3 +$=?3 e '3="#$' e em3' #e!me!($' $ (#3/3=?$ 43$' $& ,#e(3$' 3 &3=&e# (<(&=$ 4e''$3 +<',3 &e =?e 4#e'(e 'e#>$* Ne'(e ,$!(e($ 4e#&!(3-'e 3 O &e 5 .'3="#$: E .#e!me!($' $ (#3/3=?$: R: 6odemos di"er que “sal!rio abran#e a remuneração da cate#oria de trabal4adores formada pelos empre#ados, decorrendo, portanto, de vínculo empre#atício, onde a prestação do serviço é reali"ada de forma não eventual, em relação H subordinação (art. @, C7). K! a definição de rendimentos do trabal4o, podemos di"er que são os valores pa#os ou creditados, a quaisquer títulos, H pessoa física que preste serviço, sendo esta remuneração sem vínculo empre#atício. A definição de sal!rio encontra2se mais detal4ada no /ecreto .=5L;++, em seu Art. <*5, E, conforme abaixo: Art. <*5. 1ntende2se por sal!rio2de2contribuição: E 2 para o empre#ado e o trabal4ador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pa#os, devidos ou creditados a qualquer título, durante o ms, destinados a retribuir o trabal4o, qualquer que se$a a sua forma, inclusive as #or$etas, os #an4os 4abituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de rea$uste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo H disposição do empre#ador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabal4o ou sentença normativaD 6ortanto, qualquer remuneração auferida pelo trabal4ador, com ou sem vínculo empre#atício, entende2se como sal!rio contribuição, inclusive os rendimentos de trabal4o, que se enquadram na definição acima, quando falamos de “rendimentos pa#os, devidos ou creditados a qualquer título. O conteúdo desse material é de p ropriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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/ Le>3!$ em ,$!'e#3$ 3 #e'4$'(3 &3' 3' 43#,e=3' 3/3$ e'($ $& !$ '&;e(3' !,!,3 e'(e (#/&($ ;&'(+&e P $' 'e#>$' e(#3$#!"#$' P?$#3' e(#3'Q P (e#$ ,$!'((&,$!3=Q P +5#3' !e!H33'Q P> 3>'$-4#5>$ !e!H3$Q P> 3,$!3= e !'3=&/#3eQ P> 3,$!3= e 4e#,&=$'3eQ P> 3,$!3= !$(!$Q P> 3&<=$-e&,3$Q P 3&<=$-,#e,?eQ P 3&<=$-$e!3Q P '3="#$-m3(e#!3eQ P 4#m$ 3''&3eQ P >3=e-(#3!'4$#(e e P> e',3!'$ #em&!e#3$* PVe 3!e$ I* R: 6odemos di"er que para diferenciar e classificar cada uma dessas remuneraç&es deve2se esclarecer que 4! um alto #rau de discordIncia entre as doutrinas aplic!veis, entendimentos $urisprudenciais e a le#islação. ? que é utili"ado 4o$e para classificação de tais remuneraç&es como incidentes ou não de contribuição social, é o ob$etivo de cada uma das remuneraç&es. 'e as remuneraç&es forem pa#as ao trabal4ador de forma indeni"at3ria, a mesma não é base para a incidncia de contribuição social, sendo estas excluídas do que a lei c4ama de “sal!rio de contribuição. 6ortanto, ao meu ver as distinç&es entre as remuneraç&es levam H se#uinte classificação: Encidncia: os serviços extraordin!rios (4oras extras)D aviso2prévio indeni"adoD adicional noturnoD adicional de insalubridadeD adicional de periculosidadeD terço constitucionalD férias indeni"adas e sal!rio2maternidade. 8ão incidncia: vale2transporteD férias indeni"adasD auxílio2crec4eD auxílio2doençaD prmio assiduidadeD vale2transporte e descanso remunerado* * S$/#e 3' ,$!(#/&)e' 3$ IS-CO7INS !$ #eme !$ ,&m&=3(>$ 3
%&3= $ 3=,3!,e 3 !$ ,&m&=3(>3e $ IS-CO7INS 4#e>'(3 !$ 3#(* 1G 12 3 C7899: R: Muando o G@*<, do art.*+ da C% determina que o le#islador ordin!rio defina os setores da atividade econ0mica a serem tributados pelo 6E';C?%E8' de forma não cumulativa, est! ordenando a desoneração tribut!ria de todos aqueles setores da atividade econ0mica passiveis de tributação em cascata, em ra"ão de v!rias etapas no ciclo de operaç&es com produtos e serviços, desde a fonte produtora até o consumidor final. 1le#er o re#ime de tributação não cumulativa das contribuiç&es sociais em função do re#ime de tributação pelo imposto de renda adotado pela pessoa $urídica, como fe" o le#islador ordin!rio não tem amparo constitucional. A Constituição %ederal manda o le#islador ordin!rio adotar o critério setorial com o manifesto prop3sito de desonerar a car#a tribut!ria dos setores da atividade econ0mica su$eitas H incidncia em cascata. Assim, implícito est! a determinação constitucional de dedu"ir da base de c!lculo dessas contribuiç&es todos os valores pertinentes a insumos. 6ortanto, eis n@ *=.JN;=< e *=.L;= (art. @, E, “b): vedam ao contribuinte su$eito H incidncia monof!sica o crédito em relação aos bens adquiridos para revenda. O conteúdo desse material é de p ropriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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/ E3m!3# $ ,$!,e($ e #e,e(3 e=m(3$ 4e=3 Le !* 12*GJ81F A' 3=(e#3)e' >e,&=33' 3,3##e(3m ,$!'e&!,3' 43#3 +!' 3 !,!,3 $ IS e 3 CO7INS: Em ,3'$ 3+#m3(>$ &3': A pretexto de adaptar a le#islação do 6E' e da C?%E8' ao novo conceito de receita bruta, a ei %ederal n. *<.+N;<=*5 também alterou a redação do arti#o @ da ei %ederal n. +.N*L, de 3e $ IS e 3 CO7INS: PVe 3!e$' II 3 VI* R: A definição de insumos 4o$e no entendimento $urisprudencial, não pode ser definida de forma afastada do caso concreto, sendo a forma correta de definir “insumos caso a caso, levando em consideração a essencialidade, os insumos vinculados a todo o processo de produção, e não somente os insumos utili"ados diretamente na produção). 1ntretanto, podemos di"er que em tem2se atribuído a definição mais extensiva ao conceito de insumo e, portanto, essa definição não se coaduna com a definição de insumos dada na le#islação do E6E e tampouco com a da ER6K, mas sim busca um sentido pr3prio, para abran#er todos os bens e serviços pertinentes, inerentes e indispens!veis a todo o processo produtivo e não somente a produção em si. ? termo “insumo, em car!ter extensivo, deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e H prestação de serviço que neles possam ser direta ou indiretamente empre#ados e cu$a subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cu$a subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço . 6* A Le 7ee#3= !* 10*9680F !'((&& 3 C$!(#/&$ 43#3 $' #$#3m3' e I!(e#3$ S$,3= e e 7$#m3$ $ 3(#m!$ $ Se#>$# /=,$ !,e!(e !3 m4$#(3$ e 4#$&($' e'(#3!e#$' $& 'e#>$' PIS8ASE-Im4$#(3$ e 3 C$!(#/&$ S$,3= O conteúdo desse material é de p ropriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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43#3 $ 7!3!,3me!($ 3 Se3e S$,3= e>3 4e=$ m4$#(3$# e /e!' e'(#3!e#$' $& 'e#>$' $ e(e#$# PCO7INS-Im4$#(3$* A!3='3!$ ,#(,3me!(e $ 3#(* 3 #e+e#3 =e e $' e!&!,3$' ,$!'((&,$!3' &e 3(#/&em ,$m4e(!,3 43#3 3 U!$ !'((&# ,$!(#/&)e' /em ,$m$ $ ,$!,e($ e >3=$# 3&3!e#$ 4e#&!(3-'e
3 É 4$''<>e= e!(+,3# &m ,$!,e($ ,$!'((&,$!3= e >3=$# 3&3!e#$: PVe 3!e$ VII* R: ? Art. *5+, G <@, EEE, “a, C%, ao dispor que as contribuiç&es sociais e interventivas poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, o art. *5+, G <@, EEE, “a, da C% utili"ou termos técnicos inequívocos, circunscrevendo a tais bases a respectiva competncia tribut!ria. 7endo em vista que não 4! estipulação expressa da definição de Pvalor aduaneiroQ, 4! de se concluir que o sentido pressuposto, e incorporado pela Constituição %ederal, quando da utili"ação do termo para conferir competncia le#islativa tribut!ria H nião, remete Hquele $! praticado no discurso $urídico2positivo preexistente H sua edição. / O &e ,$m4#ee!e $ >3=$# 3&3!e#$ 43#3 +!' e &3!(+,3$ $ IS-Im4$#(3$ e 3 CO7INS-Im4$#(3$: R: ? valor aduaneiro en#loba o valor do bem e os custos inerentes H operação, a depender da responsabilidade de cada contratante no ne#3cio $urídico. 6ortanto, o valor da transação de que tratam pode ser constituído pela somat3ria do valor do produto e custos com frete e se#uro. ?u se$a, a base de c!lculo a ser considerada na operação de importação deve se basear no pr3prio valor da transação, isto é, no preço pa#o ou a pa#ar pelo importador ao vendedor estran#eiro, o que é representado pela denominação “valor aduaneiro. , É 4$''<>e= '&'(e!(3# 3 !,$!'((&,$!3=3e 3 /3'e e ,"=,&=$ $ IS-Im4$#(3$ e 3 CO7INS-Im4$#(3$ ,$!'(3!(e 3 Le 7ee#3= !* 10*9680F $& 3 '&3 =e3=3e (e!$ em >'(3 $ &e '4)e $ 3#(* 110 $ CTN: PVe 3!e$' VIII e I* R: 'im, conforme $ul#amento do '7% reali"ado no dia <= de março de <=*, onde foi analisado o Recurso 1xtraordin!rio n.@ +.+N;R', o respectivo 3r#ão declarou a inconstitucionalidade da inclusão de EC>', bem como do 6E' e da C?%E8' na base de c!lculo dessas mesmas contribuiç&es sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. ? 7ribunal, ao declarar inconstitucional esse dispositivo, ne#ou a uma lei ordin!ria a competncia normativa para modificar um conceito constitucional tribut!rio, no caso, o conceito de “valor aduaneiro, porque $! preestabelecido em outra lei ordin!ria. ? art. **= do C78 veda H lei tribut!ria alterar a definição ou o alcance de conceitos de direito privado que ten4am sido utili"ados pela Constituição %ederal para definir competncia tribut!ria. O conteúdo desse material é de p ropriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por pessoas estranhas e desvinculadas de suas atividades institucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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* S$/#e 3' ,$!(#/&)e' e !(e#>e!$ !$ $me!$ !$ $me!$ e'($ #e'(#(3' 3$' 3#('* 10 3 191 3 C$!'((&$ 7ee#3=: R: A intervenção no domínio econ0mico é um mecanismo de intervenção da nião sobre a atividade privada, adotado na intenção de equilibrar o mercado #erando incentivos em um mercado específico, ou a fim de corri#ir distorç&es que por ventura se apresentem. As causas de intervenção estão restritas aos ditames descritos dos arti#os *N= ao *L* da Constituição %ederal / O 4#$&($ 3 3##e,33$ 3 CIDE e>e 'e# =e3=me!(e e'(!3$ !(e#>e!$ !$ 'e($# e,$!m,$ e &e (#3(3 3 ,$!(#/&$ P!(e#>e!$ 4$'(>3 $& 4$e 'e# !'((&<3 ,$m +!3=3e e e'e'(m&=3# e(e#m!33 3(>3e $& 'e;3 ,$m ,3#"(e# e(#3+',3= P!(e#>e!$ !e3(>3: R: 8o caso das Contribuiç&es de Entervenção no /omínio 1con0mico, somente é possível uma intervenção positiva, pois a finalidade do produto da arrecadação tribut!ria é exclusivamente fomentar determinado setor da economia, conforme determinado no arti#o *=, inciso EO, da Constituição %ederal. /essa forma as CE/1Qs não podem ser utili"adas como forma de expropriação;confisco do patrim0nio de seus contribuintes. 6or outro lado, as Contribuiç&es Enterventivas foram concebidas como tributos cu$a receita dever! ser direcionada para o fomento de determinadas situaç&es ou atividades econ0micas, promovendo, sob essa 3tica, sua finalidade extrafiscal. A sistem!tica constitucional vi#ente não vislumbra a utili"ação das Contribuiç&es Enterventivas como forma de impactar a atividade econ0mica e desestimular o comportamento dos contribuintes. Caso assim entendesse possível, deveria o constituinte t2lo feito expressamente, como fe" em relação Hs situaç&es expressamente consi#nadas e, uma ve" deixando de fa"2lo, tem2se pela impossibilidade de utili"ação das Contribuiç&es Enterventivas para controles extrafiscais. , A '&3 m3(e#3=3e e $ '&;e($ 43''>$ e>em e'(3# #e=3,$!3$' ,$m 3 e'(!3$ e',$=?3 4e=$ =e'=3$# ,$m$ +$#m3 e !(e#>e!$ !$ $m
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