I TE R CRI MI NI S
Trata-se do percurso para realização do crime, que vai da cogitação até a consumação. Divide-se em duas fases – interna e externa – que subdividem A) Fase interna , !amais comporta punição, ocorre na mente do agente, percorrendo como regra as
seguintes etapas
a."# $ogitação % o momento da idéia do delito, ou se!a, quando o agente tem a ideia de praticar o crime& a.'# Deliberação trata-se do momento em que o agente poder( os pr)s e os contras da atividade criminosa idealizada& a.*# +esolução cuida do instante em que o agente decide, efetivamente, praticar o delito. Tendo e vista que a fase interna não é exteriorizada, logicamente não é punida, pois cogitationes poenam nemo patitur ninguém pode ser punido por seus pensamentos#.
B) Fase externa, ocorre no momento em que o agente exterioriza, através de atos, seu ob!etivo criminoso, subdivide- se em
b."# anifestação é o momento em que o agente proclama a quem queira a pessoa ouvir sua resolução. mbora não possa ser punida esta fase como tentativa do crime alme!ado, é poss/vel tornar-se figura t/pica aut0noma, como acontece com a concretização do delito de ameaçaart."12, $3#& ou de incitação ao crime art. '45, $3# etc.
b.'# 3reparação é a fase de exteriorização da idéia do crime, através de atos, que começam a materializar a perseguição ao alvo idealizado, configurando uma verdadeira ponte entre a fase interna e a execução, exemplo, aquisição de uma arma para a pratica de um 6omic/dio. 7 agente ainda não ingressou nos atos execut)rios, da/ por que não é punida a preparação no direito brasileiro. 3or vezes, contudo, o legislador transforma esses atos em tipos penais especiais, quebrando a regra geral, como no exemplo citado em aula. 89u!eito é parado pela policia, pedem para abrir a mala, e l( est( os petrec6os para falsificação de moeda falsa. art.':", $3. 3ossuir substancia ou engen6o explosivo, g(s t)xico ou asfixiante, ou material destinado a sua fabricação. ;rt. '<' $3 tc.
b.*# xecução é a fase de realização da conduta designada pelo n=cleo da figura t/pica, constitu/da, como regra, de atos id0neos e un/vocos para c6egar ao resultado, mas também daqueles que representare m atos imediatamente anteriores a estes, desde que se ten6a certeza do plano concreto do autor& b.1# $onsumação é o momento da conclusão do delito, reunindo todo tipo penal. >onte principal
Iter criminis: do crime” duas criminis ou “caminho corresponde às etapas percorridas agente para interna a práticaé de um fato previsto em leiO iter como infração penal. Compreende fases: uma interna e outra pelo externa. A fase representada pela cogitação. A fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação. O exaurimento não integra o iter criminis. Repare ue !asson fa" menção ao exaurimento da conduta criminosa# porém esclarece ue o exaurimento não integra o iter criminis# a$aixo !asson descreve de forma detal%ada cada fase do camin%o percorrido pelo crime: Fase interna – cogitação: A cogitação repousa na mente do agente# nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. &eu prop'sito il(cito encontra)se preso em um claustro ps(uico. * sempre interna# não se revelando em atos externos. +or se tratar de mera ideia# sem ualuer possi$ilidade de ofensa ao $em ,ur(dico# não pode ser alcançada pelo -ireito +enal. ão é pun(vel: inexiste crime# ainda ue na forma tentada. -e fato# conduta penalmente releva nte é somente auela praticada por seres %umanos e pro,etada no mundo exterior. /á no -ireito Romano proclamava 0lpiano: cogitationis poenam nemo patitur# isto é# ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos. * poss(vel a divisão da cogitação em três momentos distintos: 1º) Ideai!ação: o su,eito tem a ideia de cometer uma infração penal1 "º) #ei$eração : o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao -ireito +enal1 e %º) &esoução: o su,eito se decide pelo cometimento da infração penal.23 Fase externa: 4 'reparação ou atos preparat(rios : Corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal# municiando)se o agente dos elementos necessários para a concreti"ação da sua conduta il(cita. +recisa ir além do simples pro,eto interno 5m(nimo6# sem ue se deva# contudo# iniciar a imediata reali"ação tipicamente relevante da vontade delitiva 5máximo6.27 Os
atos preparat'rios# geralmente# são pun(veis# nem naà prática forma tentada# uma ve" ue á incidência do -ireito +enal# configurando no m(nimo um crime tentado. Com efeito# o art. 9# ;;# do C+ vinculou a tentativa ao in(cio da execução do crime# ou se,a# à prática de atos execut'rios. O ato de execução deve ser id+neo e ineu-oco. /to id+neo é o ue se reveste de capacidade suficiente para lesar o $em ,ur(dico penalmente tutelado. ungria e /osé Erederico !arues. D.D6 0eoria o$etio2forma ou (gico2forma : ato execut'rio é auele em ue se inicia a
reali"ação do ver$o contido na conduta criminosa. ans Mel"el# tem como principais defensores enriue 4onsumação: +ierangeli. a consumação# tam$ém de por crime ou summatum opus# #uando nele se ou perfeito re8nem todos4 os elementos de-á)se sua definição legal 5art. 9# ;#c%amada do C+6. *# isso#consumado um crime competo pois a conduta criminosa se reali"a integralmente. @erifica)se uando o autor concreti"a todas as elementares descritas pelo preceito primário de uma norma penal incriminadora. 4 / consumação nas diersas esp5cies de crimes : os deitos materiais # ou causais 5a( se inserindo os culposos e omissivos impr'prios# esp8rios ou comissivos por omissão6# aperfeiçoa)se a consumação com a superveniência do resultado natural(stico. -e seu turno# nos crimes formais # de resultado cortado ou de consumação antecipada# e nos crimes de mera conduta ou de simples atividade# a consumação ocorre com a prática da conduta. os crimes uaificados peo resutado # incluindo os preterdolosos# a consumação se verifica com aprodução do resultado agravador# doloso ou culposo. Os crimes de perigo concreto seconsumam com a efetiva exposição do $em ,ur(dico a uma pro$a$ilidade de dano. /á os crimes de perigo a$strato ou presumido se consumam com a mera prática da conduta definida pela lei como perigosa.