DIREItO CIvIL OBRIgAçõES
exigir o seu cumprimento. A capacidade para obrigacionais e direito reais: 3.3.1. Quanto ao objeto: no direito pessoal, ser sujeito ativo prescinde da capacidade uma prestação; no direito real, pode ser coisa jurídica do ser humano. Já o sujeito passivo corpórea ou incorpórea. é aquela pessoa sobre quem recai o dever 1. Conceito: obrigação é uma relação ju- 3.3.2. Quanto ao sujeito: no direito pessoal, o de cumprir a obrigação ou de realizá-la. rídica por meio da qual o credor pode exigir sujeito passivo é determinado; no direito real, 4.2. Objetivo ou material: é a prestação prodo devedor o cumprimento de uma dada o sujeito passivo é indeterminado, ou seja, o priamente dita, é aquilo que deve ser feito, prestação. Caso este venha a não cumprir direito do titular é exercido contra um número prestado, ou omitido na relação jurídica. Ex.: espontaneamente sua obrigação, poderá indeterminado de pessoas, que não estão guardar um objeto, emprestar determinado ser executada do patrimônio do devedor a especicadas. valor, construir um prédio, conceder um quantia necessária para seu cumprimento, 3.3.3. Quanto à duração: o direito pessoal é prazo, omitir-se em passar por determinado devendo, para tanto, provocar a máquina transitório e se extingue pelo cumprimento da lugar. Deve-se lembrar de que o objeto da judiciária. obrigação ou por outros meios; já o direito real obrigação deve ser lícito, possível, de valor não se extingue pelo não-uso, mas somente em econômico e não contrário contrário à lei, à moral e 2. Fonte: é o nascedouro do vínculo jurídico, casos legais (Ex.: desapropriação; usucapião em aos bons costumes. devendo ser seguidas seguidas determinadas regras favor de terceiro etc) 4.3. Vínculo jurídico ou elemento imate jurídicas. 3.3.4. Quanto à formação: no direito pessoal: rial: é o liame existente entre os sujeitos, 2.1. Lei: fonte principal, imediata e primária ilimitado, prevalece a autonomia da vontade; no ativo e passivo, da relação jurídica, acomdo nosso Direito. direito real: limitado pela lei. panhado de uma sanção, caso não haja o cumprimen to. O vínculo vínculo é transitório, tório, 2.2. Negócio Jurídico: declaração bilateral 3.3.5. Quanto à ação: o titular do direito pessoal seu cumprimento. de vontades. Ex.: contrato, que é a principal dispõe de ação pessoal, que poderá ser ajuizada pois o sujeito passivo se exonera com o fonte do Direito das Obrigações. em face daquele que gurar no pólo passivo devido cumprimento da prestação a que 2.3. Ato ilícito e abuso do direito: violação da relação jurídica; já o titular do direito real real estava sujeito. vem a causar responsabilidade. Obrigação dispõe de ação real contra quem detiver a coisa, Importante vericar que não apenas a lei, de reparar o dano provocado. indistintamente. fonte imediata, poderá ser vista como fonte 2.4. Atos unilaterais: declarações unidas obrigações. Outras fontes, como as laterais de vontade (Ex.: promessa de 3.4. Categorias jurídicas híbridas mediatas, também poderão originar vínculos 3.4.1. Obrigação “propter rem”: é aquela que obrigacionais. São exemplos: os contratos e recompensa) existe em razão da detenção ou da proprieda- os atos ilícitos. Disinão enre obriaLink Acadêmico 1 de da coisa. Ex.: obrigação do condômino de es e ouros insiuos contribuir para a conservação da coisa comum. Classifcaão das Obrigação dos proprietários e inquilinos de Obriaes 1. Obrigação é o vínculo jurídico que confere um prédio de observar as normas de conduta ao credor o direito de exigir determinada adotadas. prestação do devedor. 3.4.2. Obrigação com efcácia real: é aquela As obrigações são classicadas com base que, sem perder o caráter de direito a uma de- em diferentes critérios, que são enquadrados em categorias que são reguladas por 2. Responsabilidade é a conseqüência terminada prestação, é transmitida e oponível a diversas normas. jurídica pelo não cumprimento de uma obrio bri- terceiro que adquira direito sobre determinado Podemos observar que há diversas classigação. Ex.: ador, avalista, tutor que assume bem. Ex.: locação quando oponível ao adqui- cações meramente sistemáticas, mas o que a administração dos bens do pupilo. rente da coisa locada, conforme preceitua o art. se deve procurar é aquela que seja mais 576, CC. Assim, vejamos: “Se a coisa for alie- útil e clara ao estudo dos apontamentos 3. Distinções entre Direitos Reais X Direi- nada durante a locação, o adqu irente não cará realizados, para que se possa desenvolver tos Pessoais (ou obrigacionais) obrigado a respeitar o contrato, se nele não for os institutos, devendo, para tanto, distinguir a) Podemos conceituar o direito real como consignada a cláusula da sua vigência no caso o tipo a que pertence enquadrá-la na categoria mencionada e aplica-las os preceitos sendo o poder jurídico, com exclusividade de alienação, e não constar de registro”. à espécie. e contra todos, do titular do direito sobre Assim, diante do mencionado e para ns 4. Elementos das Obrigações a coisa. didáticos, classicam-se as obrigações em: b) Podemos conceituar o direito pessoal 4.1. Subjetivo: é aquele que concerne aos Outras espécies: como sendo aquele vínculo jurídico pelo qual sujeitos da relação jurídica, quais sejam, sujeito o sujeito ativo (credor) pode exigir do sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).” O É a transferência de um bem jurídico, de passivo (devedor) determinada prestação. sujeito ativo ou credor é aquele em proveito de um direito ou de um dever por uma pessoa 3.3. Principais distinções entre direitos quem se deve efetuar a prestação e que poderá Direio das Obriaes Relaão Jurídica das Obriaes e o Códio Ciil
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1
Obrigação civil
Obrigação em relação ao seu vínculo
Aquela fundada no vínculo jurídico, sujeitando o devedor à realidade de uma prestação no interesse do credor. Credor não poderá exigir do devedor certa prestação. Constitui mero dever de consciência, sendo cum prida apenas por questão de princípios. Aquela pela qual o devedor se compromete a entregar alguma coisa, podendo ser certo ou incerto seu objeto. Prestação consistente na prática de um ato ou serviço pelo devedor.
Obrigação natural Obrigação moral Obrigação de dar (arts. 233 a 246, CC)
Obrigação de fazer Obrigação quanto (arts. 247 a 249, CC) ao seu objeto
Ex.: cumprimento de um determinado contrato, sob pena de sua execução. Ex.: dívidas de jogo. Ex.: obrigação de socorrer pessoas necessitadas. Ex.: ocorre quando o devedor se compromete a transferir o domínio de algum bem ao credor.
Ex.: prestação de serviços. Advogado que presta assistência jurídica a um cliente, mediante uma paga. Ex.: ocorre quando o devedor se com Aquela na qual o devedor se abstém de realizar promete a não obstruir determinada determinado ato, quando poderia livremente passagem. praticar se não tivesse se obrigado.
Obrigação de não fazer (arts. 250 e 251, CC) Link Acadêmico 2
a outra. A transmissibilidade de direitos e obrigações pode ocorrer das seguintes maneiras:
Quanto à divisibilidade
Obrigação divisível
Possibilidade de fracionar a prestação, sem prejuízo a sua substância.
Obrigação indivisível (art. 258, CC)
Impossibilidade de fracionar prestação, sem prejuízo de sua substância.
Obrigação simples
É aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa ou sobre um ato, liberando o devedor quando a cumprir.
Obrigação cumulativa
Quanto aos elementos
Obrigação alternativa (arts. 252 a 256, CC)
Obrigação facultativa
Devida uma única prestação, cando, porém,
Obrigação solidária
Havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor tem direito à totalidade da prestação, como se fosse fos se o único; ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único. Quando o devedor emprega conhecimentos, meios e técnicas para obter determinado resultado. Gera responsabilidade subjetiva.
Obrigação de meio
Obrigações quanto ao conteúdo
Obrigação de resultado
Obrigação líquida Obrigação ilíquida
facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada.
O devedor só se exonera da obrigação quando o m prometido é alcançado. Gera
Obrigação de garantia
Quanto à liquidez do objeto
Devedor se compromete a diversas prestações, considerando-se cumprida após o término de todas. Duas ou mais prestações com objetos distintos. Estará liberado da obrigação após o cumprimento de uma delas, mediante escolha sua ou do credor.
responsa-bilidade objetiva. É a que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor. credor. Obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Obrigação incerta quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
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Ex.: ocorre quando fracionamos uma saca de arroz. Cada fração, conserva as mesmas características. Ex.: quadro de Portinari. Partindo-se ao meio, perde seu valor e sua integridade. Ex.: ocorre quando alguém é contratado para pintar um apartamento. Cumprida a prestação, imediatamente exonera-se da obrigação. Ex.: entregar um carro e um apartamento a uma determinada pessoa. Ex.: ocorre quando o devedor assume uma obrigação de pagar pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de dar 500 kg (quinhentos nhen tos quilos) quil os) de saca saca de arroz arroz ao credo credor.r. Devedor Devedor se desone-ra com o cumprimento de uma das obrigações.
Ex.: alguém se obriga a entregar 10 sacas de arroz, dispondo, se lhe convier, a substituir por R$ 600,00. Ex.: João e Luiz danicaram o apartamento
de Carlos, causando estragos no valor de R$ 2.000,00. Assim Carlos poderá exigir de qualquer um deles a obrigação de pagamento pelos danos. Ex.: prestações de serviços de advogados. Ex.: Profissional médico em cirurgia estética.
Ex.: ador ou avalista.
Ex.: contratação de um serviço com valor determinado. Ex.: ocorre quando um juiz profere sentença sem atribuir o valor da condenação imposta, necessitando a parte apurar em liquidação. 2
Obrigação pura
Quanto aos Elementos Acidentais
Obrigação condicional
Não está sujeita a condição, termo ou encargo.
Ex.: compra de um livro com pagamento realizado em cheque.
Subordina-se a evento futuro e incerto.
Ex.: venda de área de um terreno, em que há por parte do comprador o comprometimento de abertura de estrada para passagem pública, em determinado espaço de tempo.
Obrigação a termo Subordina-se a evento futuro e certo.
Obrigação principal
Obrigações reciprocamente consideradas
Obrigações concernentes ao tempo de
Ex.: transmissão de um bem a outrem após a morte do seu proprietário Ex.: ocorre quando o inquilino se compro-
Obrigação acessória
Existência por si só, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas.
mete a entregar a coisa locada, ndo o
prazo estipulado no contrato de locação. Ex.: juros e ança.
Obrigação instantânea ou momentânea
Sua existência pressupõe a relação jurídica principal.
Ex.: contrato de transporte urbano.
Obrigação de execução diferida (de trato sucessivo, periódica, continuada, duradoura)
Consumida num só ato.
Ex.: compra de um veículo com prestações agendadas.
Desenvolvida durante um lapso de tempo.
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transmissibilidade das Obriaes
É a transferência de um bem jurídico, de um direito ou de um dever por uma pessoa a outra. A transmissibilidade de direitos e obrigações pode ocorrer das seguintes maneiras:
Cessão de Crédito
Por ato “inter vivos”
Por ato “causa mortis”
Negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem, a título oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação obrigacional. expromissão: ocorre quando Assunção de Dívidas Negócio jurídico bilateral pelo qual um tercei- a) alguém assume a dívida de ou(cessão de débito) ro, estranho à relação obrigacional, assume trem trem.. b) delegação: ocorre quando a posição de devedor, responsabilizando-se o devedor transfere a terceiro, pela dívida. delega o débito a terceiro, com o consenti mento mento do credor .
Direito das Sucessões
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Adimplemeno das Obriaes e Exinão das Obriaes
1. Conceito: é toda e qualquer maneira de extinguir uma obrigacional. É a execução, ou seja, o cumprimento normal da obrigação. obrigação . Verique Verique ao lado os elementos essenciais
de validade do pagamento: 1.1. De quem deve pagar: como regra, qualquer interessado na extinção da obrigação pode pagar. Tenha-se como interessado aquele vinculado a um contrato: o avalista, o ador, o solidariamente
Vínculo obrigacional Intenção de prover o vínculo obrigacional
Efeito: Cumprimento da prestação assumida: satisfação exata extinção da obrigação Presença de “solvens” “solvens” (sujeito (sujeito que paga) e “accipiens” “accipiens” (sujeito (sujeito a quem se paga) legatário, o cessionário etc. (Art. 308 a 312, CC) 1.3. Do objeto do pagamento: é aquele que fora prometido na relação obrigacional. É a prestação. (Art. 313, CC) 1.4. Da prova do pagamento: é o instrumento que o devedor terá para demonstrar o cumprimento da obrigação. (Art. 319, CC) 1.5. Do lugar do pagamento: é aquele onde deverá ser cumprida a obrigação assumida. (Art. 327, CC) 1.6. Do tempo do pagamento: é a data de
obrigado, o herdeiro, o sublocatário etc. (Art. 304 a 307, CC) 1.2. Daqueles a quem se deve pagar: partes. é o destinatário do pagamento, credor pagamento previamente xada pelas partes. (Art. 331 a 333, CC) legítimo, podendo inclusive ser o herdeiro, na proporção de sua quota hereditária, o Devemos observar que o adimplemento das WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
relações obrigacionais não se faz apenas pelo pagamento propriamente dito, mas poderá ocorrer por outras formas, quais sejam, as formas de PAGAMENTO DIRETO e INDIRETO, INDIRETO, discriminadas à seguir: 2. Pagamento por Consignação O que vem a caracterizar esta forma de pagamento é a realização voluntária da prestação devida e a satisfação do interesse do credor. Devendo, para tanto, efetuar o pagamento no tempo, local e formas devidas sob pena de se constituir em mora. Deve-se observar que o objeto da consignação poderá tanto ser em dinheiro, 3
PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Devedor deposita a coisa devida, liberando-se da obrigação líquida e certa.
Possui natureza jurídica mista, por se tratar de um instituto utilizado tanto para pa ra o Direito Direito Civil Civil quanto para o Direito Processual Civil.
Substituição na obrigação de uma coisa por outra ou de uma pessoa por outra com os mesmos ônus e atributos.
Possui natureza jurídica de instituto autônomo. Com o pagamento feito por terceiro, se extingue ante a satisfação do Formas especredor, mas não em relação ao devedor, ciais de pagatendo-se apenas uma substituição legal mento ou convencional do credor.
(arts. 334 a 345, CC) PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (arts. 346 a 351, CC)
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (arts. 352 a 355, CC)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 356 a 359, CC) NOVAÇÃO (arts. 360 a 367, CC) COMPENSAÇÃO (arts. 368 a 380, CC) CONFUSÃO (arts. 381 a 384, CC) REMISSÃO (arts. 385 a 388, CC)
Pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, a um só credor com direito de escolha qual deles está pagando.
Natureza jurídica de efeito liberatório da obrigação
Acordo de vontade para entrega de coisa diferente da previamente ajustada.
Natureza jurídica é de pagamento indireto, por ser um acordo liberatório.
Criação de uma obrigação nova
Natureza de negócio jurídico.
extinguindo extinguindo a anterior, modicando
o objeto ou substituindo uma das partes. Duas ou mais pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras. Incidência de uma mesma pessoa nas qualidades de devedor e credor. Modalidade de pagamento indireto que extingue a obrigação em razão da exoneração dada pelo credor ao devedor
Natureza jurídica de pagamento indireto Formas indide modo extintivo de obrigação. retas de pagamento Natureza jurídica de pagamento indireto com efeito liberatório. Natureza jurídica bilateral e também de ato unilateral.
quanto em bens móveis ou imóveis. Ainda legal ou automática (aquela imposta pela lei) assim, faz-se necessário observar os re- e a convencional (aquela resultante entre o quisitos de validade presentes no Código credor e terceiro). Seus efeitos estão disciCivil e no Código de Processo Civil (arts. plinados nos arts. 349 a 351 do CC. 890 a 900 do CPC), para todo o proce- Ex.: Ocorre quando o avalista paga títulos em dimento da consignação. O pagamento operação de alienação duciária. Por força de em consignação judicial, quando válido, lei, se sub-roga em todos os direitos, ações, produzirá determinados efeitos, tais como privilégios e garantias, em relação ao débito, a exoneração do devedor, extinguindo contra o devedor principal. a obrigação; constituição do credor em 4. Imputação do Pagamento mora; liberação do ador, dentre outros. poderá ser ajuizada em face daquele Verica-se na hipótese de existirem dois ou que gurar no pólo passivo da relação mais débitos de mesma natureza em relação jurídica; já o titular ar do direito real dispõe a um único credor. São requisitos para a de ação real contra quem detiver a coisa, imputação do pagamento a dualidade ou multiplicidade de débitos, identidade das partes, indistintamente.Art. 327, CC) igual natureza das dívidas, débitos líquidos e vencidos, possibilidade de o pagamento 3. Pagamento com sub-rogação Ocorre uma substituição na relação obri- resgatar mais de um débito. Por conseguinte, gacional, devendo, em ambas as hipóte- deve ser observado que são três as espécies ses, prevalecer ônus e atributos. São duas de imputação do pagamento, quais sejam: as hipóteses de sub-rogação existentes: aquela indicada pelo devedor (art. 352, CC); WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
pela vontade do credor (art. 353, CC); ou em virtude da lei (art. 355, CC). Ex.: Suponhamos três dívidas, respectivamente de R$ 100, 200 e 300 mil reais, todas líquidas, certas e vencidas. O devedor resolve fazer uma oferta para pagamento de cem mil reais. Tal importância não é suciente para saldar a totalidade dos
débitos. Assim, é necessário saber em qual débito será imputado o pagamento. O devedor poderá pagar toda a dívida de cem mil reais ou pagar, em partes, uma das outras. 5. Dação em Pagamento Acordo liberatório feito entre credor e devedor, em que o credor concorda com a entrega de coisa diversa da inicialmente avençada. É necessária a existência de débito vencido; “animus solvendi” ; objeto diverso do constituído anteriormente na prestação e aceitação por parte do credor na substituição. Seu efeito produzirá a 4
extinção da obrigação. Ex.: Acordo existente entre João e Luiz, em que aquele deve a este mil reais. A liberação de João se aperfeiçoará com a entrega dos mil reais. Mas é possível que eles acordem que, em lugar do pagamento em numerário, João cumpra a obrigação mediante a entrega de um aparelho de DVD de última geração. Luiz aceita que a obrigação assim se cumpra e o recebimento do bem implica a extinção da obrigação.
6. Novação É o ato que cria uma obrigação destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. São requisitos necessários o consentimento, a existência jurídica de uma obrigação, constituição de uma nova obrigação e a intenção de novar. Pode ser novação objetiva ou real (ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior) e novação subjetiva ativa (quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, cando o
devedor quite com este) ou passiva (nos casos em que o novo devedor sucede ao
antigo, cando este quite com o credor).
Tem efeito liberatório porque cria uma nova obrigação para extinguir outra, a que substitui. Ex.: João promete a Pedro a entrega de um veículo. Vendo a impossibilidade do adim-plemento, concorda em substituir a obrigação pela entrega de cem aparelhos de TV T V.
e vice-versa. “A” é credor de “B”, porém indenizatórias. “B” é herdeiro de “A”. Com o óbito de “A”, a Se a mora é do credor: receberá a coisa herança, contendo o crédito, transmitir-se-á no estado em que se encontra, com todas a “B”, operando-se, então, a confusão das as suas conseqüências. qualidades de credor e devedor, extinguindo- 1.4. Cessação da mora: ocorrerá quando se o vínculo creditício. Outro exemplo: marido houver renúncia do credor ou do devedor e mulher, casados sob o regime da comunhão aos direitos que dela provinham. universal de bens. Antes das núpcias, quando ainda eram credor e devedor reciprocamente, 2. Inadimplemento propriamente dito deixam de sê-lo com o casamento, dando- Ocorrerá quando o devedor não realizar se, então, a comunicação dos patrimônios o pagamento da obrigação. Como regra, observar-se-á que o credor terá direito ao e conseqüentemente a extinção da relação observar-se-á obrigacional. pagamento forçado da obrigação, quando possível, e, não sendo possível, fará jus ao seu equivalente em dinheiro, com 9. Remissão É a liberação graciosa do devedor pelo credor, perdas e danos em qualquer caso. que voluntariamente abre mão de seu crédito, Assim, resumindo, observaremos abaimediante consentimento do devedor, desde xo: que não haja prejuízo a terceiros. Poderá ser Cláusula total ou parcial, expressa ou tácita. Produz Penal efeito para extinguir a obrigação. Ex.: João, credor de Luiz por R$ 10.000,00 1. Conceito: é a xação de uma pena ou (dez mil reais), impressionado com as fata- multa com o escopo de evitar o descumlidades que recaíram recentemente sobre primento da obrigação principal, da qual o devedor, perdoa-lhe a dívida, fazendo-lhe é acessória. É um reforço da obrigação entrega voluntária do titulo da obrigação, principal. aliviando a difícil situação econômica que 1.1. Características: veja a tabela ao enfrenta. Link Acadêmico 6 lado Inadimplemeno das Obriaes
Ocorre quando há descumprimento de obrigações previamente ajustadas, ou seja, o não cumprimento do ato jurídico por parte do devedor em relação ao credor. É um efeito indesejável das obrigações. Portanto, todo aquele que descumprir uma obrigação préajustada responderá, com seu patrimônio, pelos prejuízos que causar.
7. Compensação Modalidade de pagamento indireto que extingue a obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor 1. Inadimplemento por atraso injustifcável: uma da outra. Pode ser classicada em MORA (art. 394, CC) três espécies distintas, quais sejam: Ocorre mora quando houver atraso injuscompensação legal (decorrente da lei), ticável no cumprimento da obrigação, seja convencional ou voluntária (decorre da por parte do devedor, em pagar, seja por vontade das partes) e judicial (decorre parte do credor, em receber, no tempo, lugar e forma devidos. de ato do juiz). Ex.: João deve a Luiz R$ 100.000,00 e 1.1. Mora do devedor (mora “solvendi ” ou debitoris” ):): ocorre quando o devedor, Luiz deve a João R$ 80.000,00. João e mora “ debitoris Luiz são reciprocamente credor e deve- injusticadamente, não realizar o pagamento dor um do outro. A extinção da obrigação no momento aprazado. operar-se-á até a concorrência de valores Requisitos: exigibilidade, liquidez, certeza, devidos. Os débitos extinguir-se-ão até ilegitimidade do atraso, constituição em mora onde se compensarem, restando apenas (mora “ex persona”: ato do credor e mora “ex re”: própria natureza da obrigação). os R$ 20.000,00 para o adimplemento. 1.2. Mora do credor (mora “accipiendi ” creditoris ” ):): opera-se sempre ou mora “ creditoris 8. Confusão Vericar-se-á sempre que as qualidades
de credor e de devedor reunirem-se numa mesma pessoa e na mesma relação obrigacional. São duas as espécies existentes: total (quando em relação a toda a dívida) e parcial (quando em relação à parte da dívida, subsistindo neste caso o restante dela em vigor). Tem efeito extintivo da obrigação. Ex.: Na sucessão hereditária, o credor poderá vir a ser o sucessor do devedor
1.2. Espécies: 1.2.1. Compensatória: é aquela que é estipulada esti pulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410, CC). 1.2.2 Moratória ou compulsória: é aquela destinada a evitar o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, ou em segurança especial de outra cláusula determinada (art. 411, CC). 1.3. Valor: o valor da cominação a ser imposta não poderá exceder o da obrigação principal (art. 412, CC). Nada obsta que outros dispositivos legais estipulem seus percentuais. Observar art. 52, § 1º, CDC, art. 1336, § 1º, CC, etc.
17. Conceito: são os rendimentos decorrentes do capital. Considerados frutos civis da coisa. É o benefício decorrente do emprego de capital.
que o credor, injusticadamente, retardar o
recebimento do pagamento da obrigação a que se submeteu. Requisitos: Exigibilidade, liquidez, certeza, ilegitimidade do atraso, constituição em mora (mora “ex persona”: persona”: ato do credor e mora “ex re”: re”: própria natureza da obrigação). 1.3. Purgação da mora: efetuar ou receber o pagamento fora do prazo, tardiamente t ardiamente.. Se a mora é do devedor: efetua-se o pagamento com os devidos juros e verbas
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Impossibilidade de o credor receber - Descumprimento da obrigação INADIMPLEMENTO ABSOLUTO Não cabe purgação - Não há mora (integral ou total) - Direito a perdas e danos. Sem direito à prestação
Ex.: Contratação de “buffet” “ buffet” para para ser entregue às 20h do dia 1° de janeiro de 2007, dia do aniversário de 15 anos de uma jovem. Não sendo send o entregue no horário agendado, torna-se imprestável o objeto.
- Possibilidade de o credor receber - Descumprimento da obrigação - Cabe purgação INADIMPLEMENTO RELATIVO - Há mora (parcial, mora ou atraso) -Direito a exigir os prejuízos causados, assim como a prestação a que fora submetido
Ex.: Contratação de “buffet” “ buffet” para para ser entregue às 15h do dia 1º de janeiro de 2007, data do aniversário de 15 anos de uma jovem. A festa apenas teria início às 20h. Entrega sendo feita fora deste prazo, mas antes das 20h, não se torna imprestável o objeto.
Juros Leais
17.1. Espécie: o ã ç a n i t s e d a m o c o d r o c a e D
17.1.1 Compensatórios ou remuneratórios ou juros-frutos: devidos para compensação pela utilização de dinheiro alheio. 17.1.2 Moratórios: são aqueles incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou descumprimento da obrigação. É uma espécie de indenização/ sanção pelo descumprimento de determinada prestação.
m e o t c n o / o f d r m o e c g r a i e o D a
17.1.3 Juros legais: quan-
ACESSORIEDADE
Liga-se a uma obrigação principal
COEXIST NCIA NA ÁREA OBRIGA- Adapta-se a qualquer das espécies de obrigação: dar, fazer ou não-fazer CIONAL LIQUIDAÇÃO DO DANO facilidade
Já traz a prexação do valor
Presume-se a culpa do que atrasou, no COMPROVAÇÃO DA CULPA OU DANO cumprimento de sua obrigação, ou do que a dispensabilidade pelo inocente inadimpliu
CONTRATUALIDADE
Consentimento dos interessados, mesmo que posterior
do xados em lei.
17.1.4 Juros convencionais: quando estabelecidos pelas partes contratantes.
monetária, serve para atualizar o débito e fazer incidir os juros legais.
mentos determinados nos arts. 402 a 404 do CC. Link Acadêmico 8
Arras ou 18. Regulamentação legal: taxa legal de juros não é mais xa, devendo-se obSinal servar os índices adotados pelo Conselho Monetário Nacional. Padrão utilizado é 19. Conceito: é aquela quantia ou coisa entreo da taxa SELIC (Sistema Especial de gue por um dos contratantes ao outro, como forma de conrmação do acordo volitivo. Liquidação e Custódia). Porém, é de se ressaltar que a I Jornada de Direito Civil entendeu que o art. 406 19.1 Natureza: tem natureza jurídica de do CC deve ser interpretado com base contrato bilateral, do qual constitui pacto no Enunciado 20 do Conselho da Justiça acessório. Federal, que assim reza: 19.2 Espécies: Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é 19.2.1 Confrmatórias: aquelas usadas a do art. 161, § 1º, do Código Tributário para conrmar o negócio. Nacional, ou seja, um por cento ao mês. 19.2.2 Penitenciais: aquelas consisten A utilização da taxa SELIC como índice de tes na entrega de uma quantia ou coisa apuração dos juros legais não é juridicaem caso de direito de arrependimento. mente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que Perdas se calcularem somente juros ou somente e Danos correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, Correspondem ao equivalente prejuízo que permite apenas a capitalização anual ou ao dano suportado pelo credor, em dos juros, e pode ser incompatível com o virtude do não cumprimento da obrigação art. 192, § 3º, da Constituição Federal, Federal, se pelo devedor, transformando em dinheiro resultarem juros reais superiores a doze correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. por cento ao ano. Este enunciado não vem sendo apli- A indenização deverá ser determinada cado pelo STJ em seus julgados. Este por sentença judicial, por convenção das Tribunal vem aplicando a Taxa SELIC, partes e por determinação legal, conforme que, por computar juros e correção seja o caso. O juiz observará os procedi WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Civil – Obrigações – 3ª edição - 2009
Coordenador: Carlos Eduardo Brocanella Witter: Professor universitario e de cursos preparatorios ha mais de 10 nos, Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Educacao e Semiotica Juridica; Membro da Associacao Brasileira para o progresso da Ciencia; Palestrante; Advogado e Autor Autor: Erivan Macêdo, Advogado, Especialista em Direito e Professor de Direito Civil. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
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