Classificação dos Direitos Subjetivos
A primeira classificação sobre o direito subjetivo refere-se ao seu conteúdo, figu fi gura rand ndo, o, co como mo di divi visão são ma maio ior, r, a re rela lati tiva va do Di Dire reit ito o Pú Públi blico co e Di Dire reit ito o Privado. 1
Direitos Subjetivos Públicos – O direito subjetivo público divide-se
em direito de liberdade, de ação, de petição e direitos políticos. Em relação ao direito de liberdade, na legislação brasileira, como c omo proteção fundamental, há os seguintes dispositivos: a)
Constituição Federal: item II do art. 5º - “Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ( princípio denominado por norma de liberdade); b)
Código Penal: art. 146, que complementa o preceito constitucional –
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhee hav lh aver er red eduz uziido do,, po porr qu qual alqu quer er ou outr tro o me meiio, a ca capa paci cida dade de de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda – pena...” ( delito de constrangimento ilegal ); c)
Constituição Federal: item LXVIII do art. 5º - “Conceder-se-á habeas
semp mpre re qu quee al algu guém ém so sofr frer er ou se ach achar ar am amea eaçad çado o de so sofr frer er corpus se violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” O direito de ação consiste na possibilidade de se exigir do Estado, dentro das hipóteses previstas, a chamada prestação jurisdicional, isto é, que o Estado,, at Estado atra ravé véss de seu seuss ór órgã gãos os co comp mpet eten ente tes, s, to tome me co conh nheci ecimen mento to de deter det ermi mina nado do pr prob oble lema ma ju jurí rídi dico co co conc ncre reto to,, pr prom omov oven endo do a ap aplilicaç cação ão do Direito. O direito refere-se -se à obten obtenção ção de infor informação mação administrativa administrativa direito de petiç petição ão refere sobre o assunto de interesse do requerente. A Constituição Federal, no item XXXIV, a, do art. 5º, prevê tal hipótese. Qualquer pessoa poderá requerer aos poderes públicos, com direito à resposta. 1
É através dos direitos políticos que os cidadãos participam do poder. Por eles os cidadãos podem exercer as funções públicas tanto no exercício da função executiva, legislativa ou judiciária. Incluem-se, nos direitos políticos, os direitos de votar e de ser votado. 2
Direitos Subjetivos Privados – Sob o aspecto econômico, os
direitos subjetivos privados dividem-se em patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros possuem valor de ordem material, podendo ser
apreciados pecuniariamente, o que não sucede com os não-patrimoniais, de natureza apenas moral. Os patrimoniais subdividem-se em reais , obrigacionais, sucessórios e intelectuais. Os direitos reais – jura in re – são aqueles que têm por objeto um bom móvel ou imóvel, como o domínio, usufruto, penhor. Os obrigacionais, também chamados de crédito ou pessoais, têm por objeto uma prestação pessoal, como ocorre no mútuo, contrato de trabalho etc. Sucessórios são os direitos que surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são transmitidos aos seus herdeiros. Finalmente, os direitos intelectuais dizem respeito aos autores e inventores, que têm o privilégio de explorar a sua obra, com exclusão de outras pessoas. Os direitos subjetivos de caráter não-patrimonial desdobram-se em personalíssimos e familiais. Os primeiros são os direitos da pessoa em relação à sua vida, integridade corpórea e moral, nome etc. São também denominados inatos, porque tutelam o ser humano a partir do seu nascimento. Já os direitos familiais decorrem do vínculo familiar, como os existentes entre os cônjuges e seus filhos. A segunda classificação dos direitos subjetivos refere-se à sua eficácia. Dividem-se em absolutos e relativos, transmissíveis e não transmissíveis, principais e acessórios, renunciáveis e não renunciáveis. 1
Direitos absolutos e relativos – Nos direitos absolutos a
coletividade figura como sujeito passivo da relação. São direitos que podem ser exigidos contra todos os membros da coletividade, por isso são chamados erga omnes. O direito de propriedade é um exemplo. Os relativos podem ser opostos apenas em relação a determinada pessoa
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ou pessoas, que participam da relação jurídica. Os direitos de crédito, de locação, os familiais são alguns exemplos de direitos que podem ser exigidos apenas contra determinada ou determinadas pessoas, com as quais o sujeito ativo mantém vínculo, seja decorrente de contrato, de ato ilícito ou por imposição legal. 2
Direitos transmissíveis e não-transmissíveis – Como os nomes
indicam, os primeiros são aqueles direitos subjetivos que podem passar de um titular para outro, o que não ocorre com os não-transmissíveis, seja por absoluta impossibilidade de fato ou por impossibilidade legal. Os direitos personalíssimos são sempre direitos não-transmissíveis, enquanto os direitos reais, em princípio, são transmissíveis. 3
Os primeiros são independentes, autônomos, enquanto que os direitos acessórios estão na Direitos
principais
e
acessórios
–
dependência do principal, não possuindo existência autônoma. No contrato de mútuo, o direito ao capital é o principal e o direito aos juros é acessório. 4
Direitos renunciáveis
e
não renunciáveis
– Os direitos
renunciáveis são aqueles que o sujeito ativo, por ato de vontade, pode deixar a condição de titular do direito sem a intenção de transferi-lo a outrem, enquanto que nos irrenunciáveis tal fato é impraticável, como se dá com os direitos personalíssimos. FONTE: Disponível http://www.coladaweb.com/direito/direito_objetivo_subjetivo.htm.
em: Acesso
em: 27/11/2008.
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