DIREITO ADMINISTRATIVO Atos Administrativos Prof. JAIR RIBEIRO
ATOS
FATOS
ATOS
FATOS
Fato Jurídico: Fato Jurí Ju rídi dico co: é um um acont nte nteciment nto nto m material aterial involuntário involun involuntário, tário,, que vai produzir conseqüências jurídicas. jurídicas. Fato Administrativo: Fato Admi Ad mini nist stra rati tivo vo: não se destina destina a produzir efeitos no mund mundo mundoo jurí jurídic jurídico, juríd dico, ico, o, em embo embora emb bora ora ra mui muita tass ve veze zess es esse esses ess ses ess efe efeitos itos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aao vai aos os ad admi mini nist str stra rrado ado ad dos, os, en ense ensejando seja jand ndoo indenização.. Uma cirurgia mal realizada em um hospital indenização públilico, púb público, co, qu quee ta tamb também mbém ém re resul resu sultará sulta ltará tará rá na re respon sponsab sabilid ilidade ade do Estado.. Estado
ATO ADMINISTRATIVO ATO ADMI AD MINIS NISTRA TRATI TIVO VO
toda manifestação unilateral da Administração Administração Pública que, agindo nessa qualidade, qualidade, tenha por fim ime imedia imediato diato to adquirir, resgu adquirir, resguarda ardar, r, trans transferi ferir, r, modif modificar, modifica icar, r, ext exting extiting ex inguir ngui uirr e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria própria.. É
(Hely Lopes Meirelles)
ATO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO E ATO ATO JURÍDICO jurídico ee ato A A diferença essencial entre ato jurídico administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública.
Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico. jurídico.
ATO ADMINISTRATIVO E CONTRATO ADMINISTRATIVO
Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo - o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) diversos).. O ATO ATO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO É UNILATERAL. UNILATERAL.
ELEMENTOS DO ATO ATO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato infra--estrututa, estrututa, daí administrativo, constituem a sua infra serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE.
As As letras letras iniciais formam a seguinte dica: dica: COMFIFO MOB.. MOB
COM Competência FI Finalidade FOR Forma M Motivo OB - Objeto
COMPETÊNCIA
o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.. funções
É
OBS.: Ao OBS.: Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO AVOCAÇÃO Delegação Decorre de ato ato.. há a transferência Não competência.. competência transitório.. Características de transitório Avocação
da
titularidade
da
COMPETÊNCIAS INDELEGÁVEIS Art.. 13 Lei nº 9.784/ Art 784 /99 99
Edição de atos de caráter normativo normativo.. Decisão de recursos administrativos administrativos.. Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoriadade.. autoriadade
FINALIDADE
É o objetivo de interesse público a atingir.
A A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente implicitamente..
Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.. finalidade
Ao Ao
FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato.
Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar--se livremente, a da Administração manifestar Administração exige forma legal (Princípio do Procedimento Formal).. Formal)
A forma normal é A
a escrita escrita..
existem:: Excepcionalmente existem momentâneas de um Forma verbal: instruções superior hierárquico hierárquico.. Sinais convencionais: convencionais: sinalização de trânsito.
FORMA Art.. 22 Lei nº 9.784/ Art 784 /99 99
Os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir exigir..
Obs.: Obs.: O vício de forma é passível de convalidação. convalidação. Entretanto, a convalidação não é possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial ato.. à validade do ato
MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo administrativo.. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. administrador. Exemplo: Exemplo: Dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão.. AA CF/ comissão CF/88 88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração.. Portanto, não há necessidade de exoneração motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros verdadeiros..
MOTIVO
Pressupostos fático e jurídico que enseja a prática do ato. Motivo e Motivação
Motivação Justificativa do ato Abstrata. Abstrata. Declaração escrita do motivo que determinou o ato.. ato
Motivo Situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato ato.. Concreto
MOTIVAÇÃO
Princípio da Motivação - LEI Nº 9.784 784/ /99 99 Art. 50 - Os atos administrativos Art. administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, jurídicos, quando quando:: I. Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses interesses.. II. Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções sanções.. III. Decidam processos administrativos administrativos de concurso ou seleção pública.. pública IV. Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.. licitatório V. Decidam recursos administrativos administrativos.. VI. Decorram de reexame de ofício ofício.. VII. Deixem de aplicar jurisprudência jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.. oficiais VIII.Importem VIII.Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação convalidação de ato administrativo administrativo..
MOTIVAÇÃO
Ato Vinculado Vinculado Motivação é obrigatória Atos Discricionários É regra geral, afinal é a forma de justificar justificar a prática do ato ou escolha do objeto objeto..
Motivação faz parte da forma do ato ato.. Se o ato deve ser motivado para ser válido e a motivação não é feita o ato é nulo por vício de forma.
OBJETO
É o conteúdo material (concreto) do ato. É o que ele dispõe ou prescreve prescreve.. Todo ato administrativo produz produz um efeito jurídico, jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público Público..
Exemplo: Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.. Administração
VÍCIOS VÍCIOS DOS ATOS ATOS
Lei 4.717 de 29 /06/65 /06/65 Lei da Ação Popular
Vícios Vícios que podem atingir os atos administrativos. administrativos. Art. 2º Art.
- São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) Incompetência b) Vício Vício de forma c) Ilegalidade do objeto d) Inexistência dos motivos e) Desvio de finalidade. finalidade.
A T R I B U T O S Presunção de legalidade
conferida ao ato até que seja declarada sua nulidade.. nulidade Inversão do ônus da prova Cabe ao particular provar a irregularidade do ato ato..
É
Imperatividade
impondo--se a terceiros independente de Força de lei, impondo sua vontade vontade..
Auto uto--excutoriedade
Não necessita de chancela para colocar seus atos em prática.. Coloca seus atos em prática por seus prática próprios meios meios..
ATRIBUTOS
Tipicidade definido.. Para cada fim existe um ato definido Exigibilidade impostas.. Exigência do cumprimento das obrigações impostas Administração pode pode exigir, exigir, coercitivamente, coercitivamente, o AA Administração cumprimento de suas obrigações cumprimento obrigações,, socorrendo socorrendo--se ou não da interferência do Poder Judiciário. udiciário.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto aos Destinatários Gerais Atos que não visam um público específico específico.. Atos Ex.: .: Regulamentos Ex Individuais São os que têm por destinatários pessoas certas, determinadas e nominadas nominadas.. jurídicos concretos. concretos. Produz efeitos jurídicos
Ex.: Ex .: Nomeação - Exoneração
CLASSIFICAÇÃO
Quanto a Composição da Vontade Vontade Simples Vontade Vontade apenas de um agente público ou órgão público público.. Ex Ex.: .: Expedição de Licença Complexo Vontade Vontade de mais de um órgão ou agente públicos públicos.. Ex Ex.: .: Redução de Impostos Composto Vontade Vontade que necessita da ratificação de outro órgão ou agente para entrar em vigor vigor.. Ex Ex.: .: Resultado de Licitação
CLASSIFICAÇÃO
Quanto aos Efeitos Constitutivos jurídica inexistente. inexistente. Destinam a criar situação jurídica Alteram uma uma relação jurídica, jurídica, criando, criando, modificando ou Alteram extinguindo direitos ou uma situação do administrado. administrado. Ex.: .: Autorização Autorização (o direito nasce com a expedição do Ex ato autorizativo), sanção disciplinar, ato de revogação. revogação. Declaratórios situação.. Declaram a existência de uma situação Atos que que simplesmente declaram uma situação Atos preexistente.. Nestes atos, a Administração preexistente Administração não não cria, extingue ou modifica direitos, mas simplesmente os reconhece por já já existirem antes da edição do ato ato.. Ex.: .: Homologação, Anulação Anulação Ex
CLASSIFICAÇÃO
Quanto aos Efeitos Enunciativos Prestam apenas para emitir um juízo juízo de valor valor.. Indicam juízos juízos de de valor que dependerão de outro ato administrativo constitutivo, afinal, este último último é que produz efeitos jurídicos. jurídicos. Ex Ex.: .: Certidões, atestados, pareceres pareceres.. Modificativos Visam Visam alterar situações preexistentes, preexistentes, contudo, contudo, sem suprimir suprimir direitos ou obrigações obrigações.. Abdicativos Atos Atos irretratáveis, quando o titular abre mão de um direito direito.. Ex Ex.: .: Renúncia Ex Ex.: .: Renúncia
CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao Objeto Império Atos de mando mando.. Atos Age com supremacia do interesse público público.. Age Ex.: .: Suspensão de Atividades Atividades Multa Ex Gestão É o ato comum realizado pela Administração Administração Pública. Pública. A A Administração Administração está em situação de igual dade com um particular. particular. Rege Rege--se pelo Direito Privado Privado.. Expediente Atos Atos de rotina rotina..
EXTINÇÃO DOS ATOS ATOS ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVOS
O ato administrativo pode se extinguir quando cumpre seus objetivos ou pela sua retirada do ordenamento. ordenamento. A retirada do ato se efetiva efetiva::
Revogação Analisando Analisando aa conveniência e a oportunidade, a Administração Pública, retira a validade do ato ato..
Invalidação ou Anulação Anulação É forma de extinção volitiva dos atos administrativos em virtude da existência de vícios de legalidade legalidade..
ANULAÇÃO ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
AA Administração com relação aos seus atos administrativos pode:: pode ANULAR ANULAR quando quandoILEGAIS ILEGAIS.. quando INCOVENIENTES OVENIENTES ou INOPORTUNOS INOPORTUNOS REVOGAR ao interesse publico publico..
O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração Administração pode: pode:
ANULAR ANULAR quando quandoILEGAIS ILEGAIS..
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO ANULAÇÃO
Revogação É supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência existência..
Anulação Invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada pela Administração Administração ou pelo Judiciário. udiciário.
A A
anulação pode ser de atos inexistente, nulos e anuláveis.. anuláveis
ANULAÇÃO ANULAÇÃO
REVOGAÇÃO
Quem pode ordenar
Administrativo e Judiciário
Administrativo
Motivo
Ilegalidade
Conveniência e Oportunidade
Efeitos
Ex tunc
Ex nunc
Direitos Adquiridos
Inexistem
Prevalecem
Pressupostos
Processos administrativo ou judicial Sem limites
Processo administrativo
Limites
Limites
EFEITOS
Ex tunc Significa que os efeitos efeitos são retroativos, a data data de início do ato ato.. Invalida Invalida--se tudo tudo.. x nunc Os efeitos não retroagem, são validos do momento em diante diante.. adquiridos.. Prevalecem os direitos adquiridos
E
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Cassação ato.. Ocorre quando o É forma de extinção volitiva do ato beneficiário do ato descumpre com as suas obrigações beneficiário obrigações legais ou regulamentares regulamentares.. Convalidação (saneamento) Através da da convalidação (aperfeiçoamento, saneamento Através ou sanatória) o Poder Público aproveita atos administrativos que possuam vícios superáveis, confirmando--os no todo ou em parte confirmando parte.. O ato que convalida produz efeitos ex tunc tunc.. Caducidade O ato caduca, é tacitamente revogado, por uma nova lei que surge surge..
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
1 - Quanto à capacidade de produzir efeitos Ato Perfeito: é aquele que cumpriu com todas as Ato etapas normativas /legais de sua formação; que se encontra em condições de produzir seus efeitos jurídicos, jurídicos, vez que já já completou completou todo o ciclo necessário à sua formação, ou seja, que jájá esgotou esgotou todas as fases necessárias à sua produção, estando concluído, finalizado, completo, acabado, reunindo todos os elementos imprescindíveis à sua operatividade operatividade.. Esta classificação diz respeito à idéia de EXISTÊNCIA OU DE ELABORAÇÃO DO ATO.. Não se deve confundir ato perfeito com ato válido ATO válido.. Enquanto que a perfeição diz respeito às etapas legais de formação do ato, a validade diz respeito à conformidade do ato com o ordenamento pátrio. pátrio.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ATOS
1 - Quanto à capacidade de produzir efeitos
aquele incompleto, carente de Ato Ato Imperfeito: é aquele um ato complementar (intermediário) que o torne perfeito, concluído concluído..
Tal como a existência de uma portaria ainda não assinada pelo agente competente ou de um documento aguardando a devida publicação na imprensa oficial oficial.. Alguns Alguns autores autores chamam chamam--no de ato inexistente, por considerarem que o ato sequer chegou a existir existir..
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ATOS
1 - Quanto à capacidade de produzir efeitos
Ato Ato Válido Válido: é aquele praticado em conformidade com as normas superiores que devem regêregê-lo, estando ajustado às exigências legais ou a outro ato de grau mais elevado elevado.. Aqui Aqui há uma ausência de vícios. vícios. Esta classificação diz respeito à idéia de ADEQUAÇÃO. EQUAÇÃO. Assim, Assim, o ato válido é aquele que é emanado por agente competente, que possui a formalidade descrita na lei, seu objeto é possível e moralmente aceito, que possui motivos adequados ao conteúdo e que vai ao encontro da finalidade prevista no ordenamento pátrio pátrio..
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ATOS
1 - Quanto à capacidade de produzir efeitos
Ato Ato Inválido: é aquele que não se encontra ajustado às exigências legais legais..
Ato Eficaz: é o ato que se encontra apto a produzir os efeitos típicos que se esperam dele, ou seja, que está pronto a atingir o fim a que foi destinado destinado.. Esta classificação diz respeito à idéia de PRODUÇÃO DE EFEITOS. EITOS. Já o administrativista administrativista Antonio Bandeira de Melo - prefere utilizar a Celso Antonio expressão Ato Ato Exeqüível.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ATOS
1 - Quanto à capacidade de produzir efeitos
subordinado a uma Ato Ato Ineficaz: se o ato estiver subordinado condição suspensiva (quando há cláusulas que subordinam o efeito do ato ato a um fato ou evento futuro e incerto), ou a um termo inicial (subordinação do efeito do ato a um fato futuro e certo, haja vista que se indica quando se inicia e termina a eficácia dele) ou à prática de outro ato jurídico jurídico (como (como a autorização, aprovação ou homologação), o ato será ineficaz.. E continuará ineficaz até que os fatos ineficaz mencionados venham a ocorrer ocorrer..
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ATOS
1 - Quanto à capacidade de produzir efeitos
Ato Ato Consumado: é o ato administrativo cujos efeitos encontram--se exauridos. Torna Torna--se definitivo jurídicos encontram e imodificável e não pode mais ser impugnado administrativa ou judicialmente. judicialmente.
insanável. Ato Ato Nulo: é o ato afetado por algum vício insanável.
Ato Ato Anulável Anulável: é o ato afetado por algum vício sanável, ou seja, pode ser convalidado. convalidado.
Ato Inexistente: é o ato praticado por um usurpador de função pública pública..
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
- Quanto aos Destinatários: Gerais destinam destinam--se a uma parcela grande de sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vêem abrangidos pelos seus preceitos; 2
Edital; Regulamentos; Instruções.
Individuais destina destina--se a uma pessoa em particular ou a um grupo de pessoas determinadas .
Demissão;
Exoneração; Outorga de Licença
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS - Quanto ao Alcance Internos os destinatários são os órgãos e agentes da Administração; não se dirigem a terceiros
3
Circulares; Portarias; Instruções;
Externos alcançam os administrados de modo geral (só entram em vigor depois de publicados). Admissão; Admissão; Licença.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS - Quanto ao Objeto Império aquele que a administração pratica no gozo de suas prerrogativas; em posição de supremacia perante o administrado;
4
Desapropriação;
Interdição; Requisição.
Gestão são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, SEM USAR SUA SUPREMACIA;
Alienação, Aquisição Alienação, Aquisição de bens, Certidões , Contrato de Locação
Expediente aqueles praticados por agentes subalternos; atos de rotina interna; Protocolo
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS 5 - Quanto ao Regramento agente, liberdade Vinculado quando não há, para o agente, de escolha, devendo se sujeitar às determinações da Lei; Licença; Pedido de Aposentadoria Discricionário quando há liberdade de escolha (na LEI)) para o agente, no que diz respeito ao mérito LEI ( CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE ). Autorização
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS 6 - Quanto ao Formação do ATO Simples produzido por um único órgão; podem ser simples singulares ou simples colegiais. Despacho, Licença para dirigir, nomeação. Composto produzido por um órgão, mas dependente da ratificação de outro órgão para se tornar exeqüível. Dispensa de licitação, Visto do superior hierárquico. Complexo resultam da soma de vontade de 2 ou mais órgãos. Não deve ser confundido com procedimento administrativo (Concorrência Pública). Escolha em lista tríplice, Investidura